Veja a sentença na íntegra abaixo:
Considerando-se a argumentação supra, resta clarevidente a responsabilização dorepresentante ante os fatos a este atribuídos, sendo patente sua condenação em sanção pecuniária pela prática de ilícito eleitoral, a que se somará multa astreinte, por flagrante desobediência à ordem judicial específica de abstenção, a este dirigida.
Derradeiramente, apenas para depuração de viés técnico, entendo que o dispositivo legal aventado na peça vestibular como subsídio jurídico da multa postulada, qual seja o art. 57-D, § 2º da Lei n. 9.504/97, afigura-se inaplicável à hipótese, pois não há que se falar em anonimato, eis que o representado encontra-se perfeitamente qualificado na peça de ingresso, desde os primórdios de sua instrução, recaindo assim o fundamento da sanção pecuniária incidente sob o art. 36, § 3º da LE.
Ante o exposto, como decorrência lógica da fundamentação supra, com arrimo no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O REPRESENTADO, SR. YTAGIBE PEREIRA DA SILVA, ao pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, na espécie negativa, que fixo no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que pese a insistente iteração do representado no repisamento do ilícito em voga, azo pelo qual cumula-se a multa material supra com condenação em sanção pecuniária astreinte, de natureza processual coercitiva, pelo descumprimento reiterado da Decisão ID 14477502, cujo montante, observado seu caráter acessório, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, firmo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com espeque nos arts. 536 e 537 do NCPC, totalizando ambas as sanções o quantum de R$ 7.000, 00 (sete mil reais).
Determino, de forma complementar, a notificação do provedor de serviços digitais Facebook para que, diante da insistência do representado em descumprir mandamento jurisdicional lavrado nesses autos, em conduta absolutamente desrespeitosa, suspenda o perfil do Sr. Ytagibe Pereira da Silva até o dia 16 de novembro de 2020, oportunidade em que sua conta no aplicativo eletrônico deverá ser restaurada.
Não havendo viabilidade técnica para adoção da medida, alternativamente, determino a supressão imediata do conteúdo ventilado pelo representado nos seguintes endereços
eletrônicos:
a) https://www.facebook.com/100011535228062/posts/1197035734024256/
b) https://www.facebook.com/ytagibe.silva/posts/1180297779031385
c) https://www.facebook.com/ytagibe.silva/posts/1180550942339402
Ciência ao MPE, inclusive para averiguação acerca de eventual prática do delito estampado no art. 347 do CE.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em havendo interposição de recurso, abra-se prazo para instrução de contrarrazões pelo recorrido, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio TRE-PE, com as cautelas de praxe e as homenagens do Juízo.
Brejo da Madre de Deus, firmada na data da assinatura eletrônica.
Altino Conceição da Silva
Juiz da 54ª ZE/PE
Nenhum comentário:
Postar um comentário