sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Ministério Público Eleitoral do Brejo da Madre de Deus e Jataúba, faz recomendações sanitárias a candidatos e partidos para as eleições 2020


O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do Promotor Eleitoral Antônio Rolemberg, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, II e IX, da Constituição Federal, e pelos artigos 6º, XX e 72, da Lei Complementar n.º 75/93, RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos candidatos, órgãos municipais de partidos políticos e demais usuários da Justiça Eleitoral dos municípios de Brejo da Madre de Deus e Jataúba.

Segue as recomendações:

I – Os candidatos e partidos políticos (diretórios municipais), devem observar
durante a realização dos atos de propaganda eleitoral, em obediência ao art. 1o , § 3 o , VI, da Emenda Constitucional 107/2020, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco no julgamento da consulta 0600529-98.2020.6.17.0000, formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o anexo Parecer Técnico 6/2020/SES-PE, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, e o que se segue:

1. Contribuir para a normalidade da campanha eleitoral e da eleição, da segurança do voto e da liberdade democrática, em observância às medidas sanitárias
acima indicadas.

2. Investir em propaganda digital (redes sociais, aplicativos etc.), em detrimento do uso de material impresso (santinhos, panfletos etc.), a fim de evita contato com papéis.

3. Evitar eventos que ocasionem aglomerações, como comícios, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas etc. Caso ocorram, observar o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

4. Evitar contato físico entre pessoas (beijos, abraços, cumprimentos, apertos de mão etc.) durante a campanha eleitoral, em reuniões e na votação e na apuração.

5. Dar preferência à campanha nos meios de comunicação e na internet (redes sociais, programas de mensagens etc.), nos termos da lei, mediante a propaganda autorizada, a fim de evitar contato próximo com eleitores.

6. Privilegiar comícios e reuniões de campanha por meio virtual ou no interior de veículos (formato drive-in). Quando indispensáveis, comitês e reuniões de campanha devem ocorrer em espaço aberto ou semiaberto, com ventilação natural. Se a reunião precisar ocorrer em local fechado, deve haver renovação de ar, mantendo as
janelas abertas.

7. Nas reuniões de campanha e comitês, caso haja cadeiras, devem estar dispostas de forma a atender ao distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar assentos de forma a garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes.

8. Idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, com definição do fluxo de ida e volta e marcação no piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas.

9. Deve ser disponibilizado um(a) trabalhador(a) para controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas nos comitês, locais de reuniões e banheiros.

10. Devem ser evitados bandeiraços, passeatas, caminhadas e similares. Caso realizadas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 100 metros entre grupos partidários e com, no máximo, 10 pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas. Nas caminhadas e passeatas, caso indispensáveis, deve haver distanciamento entre as pessoas e redução do tempo nas concentrações (saída e chegada), a fim de reduzir o risco de transmissão do novo coronavírus.

11. Na realização de carreatas e atos similares, as pessoas deverão permanecer dentro dos veículos para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada, além de observar as regras de trânsito.

12. As confraternizações e eventos presenciais para arrecadação de recursos de campanha devem ser realizados de forma virtual ou com os participantes no interior de veículos (drive-thru ou drive-in).

13. Uso de máscara é obrigatório em todos os atos e eventos presenciais de propaganda eleitoral (Lei 16.198/2020, do Estado de Pernambuco).

14. Nos comitês e locais de reuniões presenciais, devem ser disponibilizados pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal, além de álcool gel a 70% em pontos estratégicos para higienização das mãos, de fácil visualização dos participantes.

15. Deve evitar-se oferecimento de comidas e bebidas nos eventos presenciais, ante o risco por manuseio de alimentos e retirada das máscaras para comer. Água potável pode ser disponibilizada em copos ou garrafas individuais.

16. Deve evitar-se nas reuniões e comitês a presença de crianças, adolescentes menores de 16 anos e pessoas que se enquadrem nos Grupos de Risco da covid-19.

17. Nos comitês e locais de reuniões, deve ser reforçada a limpeza e desinfecção das superfícies mais tocadas, como balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliário (mesas, cadeiras etc.), equipamentos e componentes de informática (teclados, mouses etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádios transmissores, celulares e botoeiras de elevadores, entre outros;

18. Nos comitês e locais de reuniões, deve-se realizar higienização frequente e desinfecção de banheiros e instalações, antes, durante e após eventos.

19. Nos comitês e locais de reuniões devem ser utilizados para higienizar grandes superfícies e banheiros os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0,1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1.000ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0,5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, cloreto de benzalcônio 0,05%; compostos fenólicos ou desinfetantes de uso geral aprovados pela ANVISA, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) quando do seu manuseio.

20. Recomenda que os participantes das reuniões eleitorais levem suas próprias canetas e instrumentos de uso pessoal, caso haja necessidade de assinar lista de frequência e outros documentos.

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