quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Justiça Eleitoral do Brejo da Madre de Deus, cassa mandato do vereador Ismar Aguiar pela prática de abuso de poder econômico

A Justiça Eleitoral do Brejo da Madre de Deus, na pessoa do excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral Dr. Altino Conceição da Silva, cassou na tarde desta quinta-feira dia (28), o mandato do vereador Ismar Aguiar.

Segundo a decisão, Ismar cometeu a prática de abuso de poder político econômico nas eleições do ano de 2020. Na época, circulou nas redes sociais um vídeo, onde o então candidato a vereador estaria praticando a compra de votos. A decisão de hoje ainda cabe recurso.

Veja a parte final da decisão do Juiz Eleitoral:

"Portanto, diante de todo exposto, comprovado o abuso do PODER ECONÔMICO, bem como a
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO pelo investigado ISMAR BATISTA AGUIAR, JULGO PROCEDENTES AS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Em homenagem ao art. 55 § 1º do CPC, reúno as ações conexas (AIJE nº 0600531- 91.2020.6.17.0054 e AIJE nº 0600542-23.2020.6.17.0054) para conjuntamente DECIDIR:"

1• Nos termos do inciso XIV, art. 22, da Lei Complementar n.º 64/90, DECLARAR INELEGÍVEL para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2020, o investigado ISMAR BATISTA AGUIAR, bem como DETERMINO A CASSAÇÃO DO SEU DIPLOMA. 

2• Nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97, APLICO MULTA INDIVIDUAL, NO PATAMAR DE 15 (QUINZE) MIL UFIRs, AO INVESTIGADO ISMAR BATISTA AGUIAR.

3• DEIXO DE APLICAR A MULTA imposta no § 4º do art. 73 da Lei Geral das Eleições,
solicitada pelo autor da AIJE nº 0600542-23.2020.6.17.0054, uma vez que não se aplica ao caso concreto, pois não restou caracterizado o uso de bem público em benefício de candidatura para atrair a sanção pecuniária prevista na referida norma.

4• DECLARO, que as partes dispositivas das sentenças, idênticas, referem-se a uma
única condenação, afastando assim o bis in idem.

Publique-se no DJE ficando o investigado e seus advogados intimados da presente sentença. Ciência via sistema ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do Art. 40 do CPP. Em virtude das alterações promovidas na Lei Complementar 64/90 pela Lei Complementar 135/2010 e no Código Eleitoral pela Lei 13.165/2015, os comandos do dispositivo desta sentença, relativo à inelegibilidade, só terão seus efeitos de imediato, no 1º Grau, se os autos aqui transitarem em julgado, em virtude do efeito suspensivo automático dos recursos do 1º para o 2º grau.

P.R.I.

Brejo da Madre de Deus - PE, na data da assinatura eletrônica.

Altino Conceição da Silva
Juiz Eleitoral da 054ª ZE de Brejo da Madre de Deus

Nenhum comentário:

Postar um comentário