Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Para a maioria dos ministros, a punição para quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
De acordo com a decisão do Supremo, a fuga deve ser criminalizada sempre que houver intenção de fugir à responsabilidade penal – não ser processado por atropelamento ou morte, por exemplo – ou se a intenção for evitar a responsabilização civil – ter que arcar com os gastos de conserto ou outras indenizações.
Na decisão, os ministros ressalvaram, porém, que a punição não se aplica se comprovadas situações excepcionais, como casos em que o motorista estiver ferido ou se houver risco de linchamento.
A maioria do Supremo considerou que é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.
Votaram a favor de considerar crime a fuga do local do acidente os ministros
-Luiz Fux, relator
-Alexandre de Moraes
-Luiz Edson Fachin
-Luís Roberto Barroso
-Rosa Weber
-Cármen Lúcia
-Ricardo Lewandowski
Votaram contra por entenderem que o crime deveria ser revogado os ministros
-Gilmar Mendes
-Marco Aurélio Mello
-Celso de Mello
-Dias Toffoli, presidente do STF
Fonte: G1
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